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Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

  1.       Conceito.  

A declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) conduzida pelo Banco Central do Brasil (BCB), é realizada com o intuito de obter informações estatísticas sobre os ativos externos do país. Estes ativos integram a chamada Posição Internacional de Investimentos (PII) do Brasil, e trata-se de um importante instrumento para obter a estatística na composição de contas externas brasileiras. 

  1.     A quem incumbe declarar, o prazo e a necessidade de arquivamento.

Desta forma, pessoas físicas e jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que detenham ativos no exterior em quantias iguais ou superiores a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos), ou o seu equivalente em outras moedas, à data base de 31/12/2020, deverão realizar a declaração. 

Adicionalmente, pessoas físicas ou jurídicas que possuam valores, ativos, bens e/ ou diretos detidos no exterior em quantias iguais ou superiores a USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos), ou o seu equivalente em outras moedas, – além de serem obrigadas a apresentar a mencionada declaração anual – deverão, igualmente, prestar a declaração CBE de forma trimestral, em datas base 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro do ano vigente.

 Para uma melhor compreensão, a Circular 3.624, de 06 de fevereiro de 2013 fixa os prazos da seguinte forma: 

  1.       a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro, no período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente à data-base;
  2.       a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho subsequente à data-base;
  3.       a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro subsequente à data-base;
  4.       a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro subsequente à data-base.

Vale lembrar que os responsáveis pela entrega da Declaração CBE deverão manter a documentação comprobatória das informações prestadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data base da respectiva Declaração CBE, para apresentação ao Banco Central do Brasil, caso solicitado.          

  1.     Dos Ativos Considerados.

Para efeitos de declaração, os ativos considerados são: 

(i)                   Depósito Bancário no Exterior;
(ii)                 Créditos Comerciais (adiantamentos de importação e exportações financiadas);
(iii)                Empréstimo em moeda realizado por pessoa estrangeira;
(iv)                Financiamento, leasing e arrendamento financeiro;
(v)                 Investimento direto;
(vi)                Investimento em portfólio;
(vii)              Aplicação em derivativos financeiros;
(viii)             Investimentos em bens imóveis, recebíveis de não residentes, dividendos a receber, e outros investimentos detidos no exterior; 

  1.     Penalidades: Medidas Coercitivas da Declaração.

Ressaltamos que a entrega de Declaração CBE fora deste prazo, a falta de entrega de tais declarações e/ou a prestação de informações incorretas, incompletas ou falsas, podem ensejar a aplicação de multas pelo Banco Central do Brasil, e assim, a Medida Provisória 2.224 de 04 de setembro de 2001, em seu artigo 1º, estabelece que:

Art. 1o  O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. 

Nesta linha de intelecção, o artigo da resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, estabelece os critérios de penalização, no seguinte formato: 

(i)                   Declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a 25 mil;
(ii)                 Declaração incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$ 50 mil;
(iii)                Não prestação da declaração ou não comprovação ao Banco Central do Brasil (BCB) das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art.1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$ 125 mil;
(iv)                Declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art.1º da Medida Provisória nº 2..224, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$ 250 mil. 

Por fim, aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação. 

  1.     Prazo de entrega da CBE para 2021. 

O prazo de entrega da declaração CBE 2021 (data-base 31/12/2020) é de 15 de fevereiro (10h) a 5 de abril de 2021 (18h). A entrega da declaração fora desse prazo, assim como a entrega com erro ou vício, ou a não entrega da declaração, pode implicar aplicação de multa ao declarante pelo BC.