- Conceito.
A declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) conduzida pelo Banco Central do Brasil (BCB), é realizada com o intuito de obter informações estatísticas sobre os ativos externos do país. Estes ativos integram a chamada Posição Internacional de Investimentos (PII) do Brasil, e trata-se de um importante instrumento para obter a estatística na composição de contas externas brasileiras.
- A quem incumbe declarar, o prazo e a necessidade de arquivamento.
Desta forma, pessoas físicas e jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que detenham ativos no exterior em quantias iguais ou superiores a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos), ou o seu equivalente em outras moedas, à data base de 31/12/2020, deverão realizar a declaração.
Adicionalmente, pessoas físicas ou jurídicas que possuam valores, ativos, bens e/ ou diretos detidos no exterior em quantias iguais ou superiores a USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos), ou o seu equivalente em outras moedas, – além de serem obrigadas a apresentar a mencionada declaração anual – deverão, igualmente, prestar a declaração CBE de forma trimestral, em datas base 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro do ano vigente.
Para uma melhor compreensão, a Circular 3.624, de 06 de fevereiro de 2013 fixa os prazos da seguinte forma:
- a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro, no período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente à data-base;
- a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho subsequente à data-base;
- a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro subsequente à data-base;
- a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro subsequente à data-base.
Vale lembrar que os responsáveis pela entrega da Declaração CBE deverão manter a documentação comprobatória das informações prestadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data base da respectiva Declaração CBE, para apresentação ao Banco Central do Brasil, caso solicitado.
- Dos Ativos Considerados.
Para efeitos de declaração, os ativos considerados são:
(i) Depósito Bancário no Exterior;
(ii) Créditos Comerciais (adiantamentos de importação e exportações financiadas);
(iii) Empréstimo em moeda realizado por pessoa estrangeira;
(iv) Financiamento, leasing e arrendamento financeiro;
(v) Investimento direto;
(vi) Investimento em portfólio;
(vii) Aplicação em derivativos financeiros;
(viii) Investimentos em bens imóveis, recebíveis de não residentes, dividendos a receber, e outros investimentos detidos no exterior;
- Penalidades: Medidas Coercitivas da Declaração.
Ressaltamos que a entrega de Declaração CBE fora deste prazo, a falta de entrega de tais declarações e/ou a prestação de informações incorretas, incompletas ou falsas, podem ensejar a aplicação de multas pelo Banco Central do Brasil, e assim, a Medida Provisória 2.224 de 04 de setembro de 2001, em seu artigo 1º, estabelece que:
Art. 1o O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
Nesta linha de intelecção, o artigo da resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, estabelece os critérios de penalização, no seguinte formato:
(i) Declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a 25 mil;
(ii) Declaração incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$ 50 mil;
(iii) Não prestação da declaração ou não comprovação ao Banco Central do Brasil (BCB) das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art.1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$ 125 mil;
(iv) Declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art.1º da Medida Provisória nº 2..224, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$ 250 mil.
Por fim, aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação.
- Prazo de entrega da CBE para 2021.
O prazo de entrega da declaração CBE 2021 (data-base 31/12/2020) é de 15 de fevereiro (10h) a 5 de abril de 2021 (18h). A entrega da declaração fora desse prazo, assim como a entrega com erro ou vício, ou a não entrega da declaração, pode implicar aplicação de multa ao declarante pelo BC.